PACC

Empresas individuais

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

 Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)


Empresário em Nome Individual (ENI);

Empresas colectivas

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

 Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)


Empresário em Nome Individual (ENI);

Empresário em Nome Individual (ENI);

Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência do titular, por motivos relacionados com o estabelecimento comercial, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas. Bastava para isso que se provasse que as normas de separação patrimonial não haviam sido convenientemente observadas na gestão do negócio. 

Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)

Paragraph. Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a existência de mais do que um sócio.Tipos de empresas

Sociedades em Nome Colectivo

Paragraph.os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente, entre si, perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma-nome deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido, ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "Cia"), ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como, por exemplo, "e Irmãos", por extenso ou abreviado).

Sociedades por Quotas

As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios (excepto no caso das sociedades unipessoais por quotas). A lei não admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho). Todos têm que entrar com dinheiro, ou com bens avaliáveis em dinheiro. O capital social mínimo é de 5 mil euros, que não tem que ser integralmente realizado no momento em que o pacto social é outorgado (podem ser diferidas 50 por cento das entradas em dinheiro, desde que o capital mínimo fique logo realizado).

Sociedades Anónimas

São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. Assim, os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais. O capital social mínimo é de 50 mil euros e está dividido em acções de igual valor nominal (no mínimo igual a um cêntimo). Nas entradas em dinheiro, pode ser diferida a realização de 70 por cento do valor nominal das acções, por um período máximo de cinco anos. O número mínimo de sócios, normalmente designados por accionistas, é cinco, não sendo (à semelhança das sociedades por quotas), admitidos sócios de indústria. No entanto, uma sociedade anónima pode ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum (ou de todos) os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou abreviado - “S.A.”.

Sociedade em Comandita

As sociedades em comandita são de responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada (comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si (comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é dois. A sociedade em comandita por acções deve constituir-se com o número mínimo de cinco sócios comanditários e um comanditado. Deve adoptar uma firma composta pelo nome (completo ou abreviado), ou a firma, de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. É obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções", para as sociedades em comandita por acções.